Igrejas na Reforma Tributária: Imunidade, CBS, IBS e o Que Continua Obrigatório

Tesoureiro de igreja confere pastas de documentos e caderno de contas sentado no banco de um templo simples

A congregação funciona há dez anos no mesmo salão. As ofertas entram numa conta aberta no CPF do pastor, a prestação de contas fica num caderno e ninguém nunca pensou em CNPJ. Com a Reforma Tributária, esse arranjo deixa de ser só informal e passa a custar caro. A imunidade das igrejas na reforma tributária continua garantida, mas a lei que criou a CBS e o IBS define quem tem direito a ela: a pessoa jurídica sem fins lucrativos. Igreja sem registro não é pessoa jurídica, e fica sem a forma de provar que é imune.

O que a Reforma Tributária manteve: a imunidade das igrejas

A Emenda Constitucional 132/2023 reescreveu o art. 150, VI, “b”, da Constituição, que agora protege “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”. A Lei Complementar 214/2025 levou essa proteção para os dois tributos novos: pelo art. 9º, são imunes à CBS e ao IBS os fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos, e também por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Dízimos, ofertas e doações nem chegam a esse ponto: o art. 6º, VIII, exclui da incidência as doações sem contraprestação.

O detalhe que muda tudo está no § 2º do mesmo artigo. Para a lei, entidade religiosa é “a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião”. A organização assistencial ligada à igreja também precisa ser pessoa jurídica, mantida pela entidade religiosa e sem discriminar quem atende.

Para as associações de educação e assistência social, a exigência é ainda maior. O § 3º manda cumprir os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional: não distribuir patrimônio ou renda, aplicar os recursos no país e “manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”. Sem contabilidade, a imunidade pode ser suspensa.

O que a imunidade não cobre: as compras da entidade

A imunidade protege o que a igreja fornece, não o que ela compra. O § 4º do art. 9º é direto: as imunidades “não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços”. Na prática, a CBS e o IBS vêm embutidos na conta de energia, no material de construção da reforma do templo, no equipamento de som e no serviço de limpeza, como acontece hoje com o ICMS e o PIS e a Cofins.

SituaçãoCBS e IBS
Dízimos, ofertas e doações recebidosNão há incidência: doação sem contraprestação fica fora da CBS e do IBS (LC 214, art. 6º, VIII)
Repasses públicos a associações por convênio, termo de fomento ou de colaboraçãoNão há incidência (art. 6º, IX)
Bens e serviços que a igreja forneceImunes, se for pessoa jurídica sem fins lucrativos (art. 9º, II)
Atendimento da organização assistencial mantida pela igrejaImune, se for pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender sem discriminação (art. 9º, § 2º, II)
Compra de energia, materiais, equipamentos e serviçosPaga normalmente, embutido no preço do fornecedor (art. 9º, § 4º)
Igreja sem registro e sem CNPJNão se enquadra na definição legal de entidade religiosa
Base: Lei Complementar 214/2025, art. 9º.

Existe uma proposta para mudar isso. A PEC 5/2023, aprovada pela Câmara em maio de 2026, estende a imunidade às compras de bens e serviços necessários ao funcionamento das entidades religiosas, de suas creches, comunidades terapêuticas e atividades socioassistenciais. Ela seguiu para o Senado e ainda não está em vigor. Mesmo se aprovada, o texto prevê uma lei complementar com critérios de habilitação, e é difícil imaginar habilitação sem entidade formalizada. Para entender como a CBS e o IBS funcionam no geral, veja Como funciona o IVA Dual.

Livro de atas aberto, estatuto encadernado, pasta azul, carimbo e caneta sobre mesa de madeira

Igreja sem CNPJ: por que regularizar agora

O Código Civil reconhece a organização religiosa como pessoa jurídica de direito privado (art. 44, IV) e proíbe o poder público de negar o registro dos seus atos constitutivos. Só que a existência legal começa com a inscrição desses atos no registro (art. 45). Antes disso, a igreja existe para a comunidade, mas não para a lei. A Receita Federal, por sua vez, exige que toda entidade se inscreva no CNPJ, assim como cada um de seus estabelecimentos, antes de começar as atividades (Instrução Normativa RFB 2.119/2022, art. 4º). Isso inclui as congregações, que entram como filiais.

O caminho da regularização tem quatro etapas:

  1. Assembleia de fundação e estatuto. Ata com os fundadores e a eleição da diretoria. Para associações, o estatuto precisa trazer os itens do art. 54 do Código Civil, como fontes de recursos, órgãos deliberativos e forma de aprovação das contas, sob pena de nulidade.
  2. Registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. É onde se inscrevem os atos constitutivos de entidades religiosas e associações (Lei 6.015/1973, art. 114, I).
  3. Inscrição no CNPJ da sede e de cada congregação, com a natureza jurídica correta.
  4. Conta bancária e certificado digital em nome da entidade. Dinheiro da igreja em conta de pessoa física mistura patrimônios e enfraquece a prova da imunidade. O certificado digital é o que dá acesso às declarações; veja como evitar bloqueios com o certificado digital.

Contabilidade regular: o que continua obrigatório

Ser imune não é o mesmo que estar dispensado de prestar contas. Três obrigações seguem valendo para igrejas e associações formalizadas:

  • Escrituração contábil. A ITG 2002 (R1), norma do Conselho Federal de Contabilidade, se aplica expressamente às organizações religiosas e às associações e define como registrar doações, gratuidades e trabalho voluntário e como montar as demonstrações contábeis.
  • ECF, todo ano. A Escrituração Contábil Fiscal é exigida de todas as pessoas jurídicas (IN RFB 2.004/2021, art. 1º). As exceções são o Simples Nacional, os órgãos públicos e as entidades inativas. Entidades imunes e isentas não estão entre elas.
  • ECD, conforme o porte. A Escrituração Contábil Digital dispensa a entidade imune ou isenta que recebeu menos de R$ 4,8 milhões no ano, somando receitas, doações, contribuições e convênios (IN RFB 2.003/2021, art. 3º, § 1º, IV). A dispensa é do envio digital, não da contabilidade.

Se a entidade tem empregados, valem também as obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer empregador. E se ela vende cursos, eventos pagos ou produtos pela internet, essas receitas pedem análise própria; o artigo Impostos no mercado digital trata disso.

Autodiagnóstico: sua igreja ou associação está regular?

  • Existe ata de fundação e estatuto registrados em cartório?
  • A sede e cada congregação têm CNPJ próprio, como matriz e filiais?
  • Todo o dinheiro da entidade passa por conta bancária no CNPJ dela?
  • Há contabilidade mensal, com doações e despesas registradas e documentadas?
  • A ECF do último ano foi entregue?
  • A diretoria eleita no estatuto está atualizada no cartório e na Receita?

Cada resposta “não” é uma pendência que pode pesar numa fiscalização ou num pedido de reconhecimento da imunidade.

Quando isso não se aplica

Este conteúdo trata de CBS, IBS e obrigações federais. Impostos municipais e estaduais, como IPTU e ITCMD, têm procedimentos próprios de reconhecimento da imunidade em cada prefeitura e estado. Entidades que exploram atividade econômica de forma organizada, como escolas, hospitais ou editoras, ou que distribuem resultado a dirigentes, precisam de análise específica, porque podem perder a condição de imunes. E o texto da PEC 5/2023 pode mudar no Senado.

O que muda para igrejas, fornecedores e escritórios de advocacia

Igrejas e associações. A prioridade é a formalização: estatuto, registro, CNPJ da sede e das congregações, e contabilidade mensal. É o que sustenta a imunidade hoje e o que vai ser exigido se a ampliação da PEC for aprovada.

Pequenas e médias empresas que vendem para igrejas. A venda continua tributada normalmente. A imunidade é da entidade religiosa naquilo que ela fornece, e não alcança o fornecedor.

Escritórios de advocacia. Estatutos antigos, atas sem registro e diretorias desatualizadas são a origem de boa parte dos problemas. Revisar o estatuto à luz do art. 54 do Código Civil e alinhar cartório e CNPJ é trabalho conjunto de advogado e contador.

Pastora e contador revisam documentos e o notebook juntos em uma sala simples da igreja

Perguntas frequentes

Igreja vai pagar CBS e IBS com a Reforma Tributária?

Sobre o que fornece, não: a Lei Complementar 214/2025 mantém a imunidade das entidades religiosas. Nas compras de bens e serviços, sim, porque os tributos vêm embutidos no preço dos fornecedores.

Igreja sem CNPJ tem imunidade?

A lei define entidade religiosa como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Sem registro em cartório e sem CNPJ, a igreja não se enquadra nessa definição e não tem como comprovar a condição de imune.

Congregação precisa de CNPJ próprio?

Sim. A Receita exige inscrição de cada estabelecimento da entidade antes do início das atividades. As congregações entram como filiais da sede.

Igreja imune precisa de contador?

Precisa de contabilidade regular, segundo a ITG 2002 do CFC, e de entregar a ECF todo ano. A ECD só é exigida a partir de R$ 4,8 milhões anuais em receitas e doações.

A PEC que amplia a imunidade das igrejas já vale?

Não. A PEC 5/2023 foi aprovada pela Câmara em maio de 2026 e está no Senado. Depois de promulgada, ainda dependerá de lei complementar com os critérios de habilitação.

Associação beneficente também é imune?

As instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos são imunes à CBS e ao IBS, desde que cumpram os requisitos do art. 14 do CTN, entre eles manter escrituração de receitas e despesas.

Fontes

Regularizar uma igreja ou associação é um trabalho de etapas, e quase sempre há documentos antigos para reconstruir. Se quiser ajuda para organizar a sua, fale com a equipe da ALCANCE CONTABILIDADE.

Conteúdo informativo, com base na legislação vigente em outubro de 2026. A PEC 5/2023 está em tramitação e pode alterar as regras de imunidade nas aquisições.

Francisco Carvalho de Araújo

Francisco Carvalho de Araújo

Contador • CRC-TO 004859/O-01

Fundador da ALCANCE CONTABILIDADE, ajuda PMEs, igrejas, associações e prestadores de serviço a organizar a gestão fiscal e crescer com segurança.

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